A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou recentemente duas normativas de alto impacto para o setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes: as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.029/2026 e nº 1.030/2026, ambas datadas de 11 de junho de 2026. Ao internalizarem as Resoluções MERCOSUL/GMC nº 06/25 e nº 07/25, respectivamente, estas legislações redefinem o panorama de substâncias restritas e proibidas, exigindo da indústria cosmética uma revisão imediata e minuciosa de seus portfólios.
Para fabricantes e distribuidores, o novo cenário regulatório demanda não apenas ações corretivas, mas uma estratégia focada em eficiência operacional e mitigação de riscos, dada a complexidade dos prazos de transição estabelecidos.
Um ponto de atenção estratégica é a reclassificação de certas substâncias, que deixam de ser estritamente proibidas e passam a figurar na lista de uso restrito (RDC 1.029/2026). São elas: Peróxido de benzoíla, Metileugenol, 1,4-dihidroxibenzeno (Hidroquinona) e Ácido azelaico. Esta mudança pode representar uma oportunidade para a reformulação ou desenvolvimento de novos produtos, desde que respeitados os novos limites de concentração e advertências obrigatórias de rotulagem.

A gestão do ciclo de vida dos produtos já regularizados exigirá um controle rigoroso, pois o regulador determinou um escalonamento de prazos:
O descumprimento das novas disposições caracteriza infração sanitária conforme a Lei nº 6.437/1977. As sanções associadas transcendem o impacto financeiro das multas, englobando a apreensão de lotes e o cancelamento do registro/notificação dos produtos, o que pode causar graves disrupções na cadeia de suprimentos e danos à imagem institucional.
É imperativo que os fabricantes iniciem proativamente o mapeamento de suas formulações. Recomendamos a instauração imediata de auditorias de portfólio em conjunto com fornecedores de matérias-primas e casas de fragrâncias para assegurar que os ingredientes utilizados estejam em conformidade com as novas diretrizes.
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